PROFESSOR CLEDSON HEVERTON "2011" 
Criar um Site Grátis Fantástico
Translate this Page
ENQUETE
DÊ UMA NOTA AO SITE DO PROFESSORCLEDSON
PESSIMO
BOM
OTIMO
EXELENTE
NOTA 10
PREFIRO NÃO DAR NOTA
Ver Resultados

Rating: 2.8/5 (48 votos)




ONLINE
1





Partilhe esta Página

COLUNA CLEISON "HANDEBOL"

QUINTA - FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2011 

O Handebol é mais uma das modalidades desportivas que o Velho Mundo nos enviou. Anteriormente, o handebol já apresentou grandes distinções em termos de preferência entre o que se chamou Handebol de campo e handebol de Salão. Hoje, a carência de locais no Brasil, ou melhor, a maior disponibilidade de quadras e não de campos, fez prevalecer o handebol de salão, que absorveu a prática da modalidade em todo País.

No início, quando o desporto foi introduzido no Brasil, foram creditados ao handebol de campo os méritos da organização oficial e do reconhecimento da modalidade como desporto oficial no Brasil.

A primeira Federação de handebol foi a Federação Paulista e o primeiro campeonato oficial da modalidade, disputado no Brasil, ocorreu na cidade de São Paulo, não tendo sido, entretanto, certame estadual e sim um campeonato da capital. Atualmente, nem a própria Federação Paulista de handebol promove competições de handebol de campo. Consequentemente, a Confederação Brasileira de Handebol destina-se, também, exclusivamente, ao handebol de salão.

Essa modalidade do desporto foi, em nosso País, a que mais fez sentir a influência das competições estudantis. Daí, o handebol ganhou o povo e pela prática reiterada alcançou foros de desporto comunitário de alto nível.

O handebol foi idealizado por um professor de educação Física, o alemão Karl Sshelenz que, procurando dar às suas classes femininas uma atividade alegre e movimentada, criou o handebol com base num jogo tcheco chamado “Azena”. Por volta de 1914, Berlim foi palco das primeiras disputas que se desenrolaram num campo de 40x20 metros. Depois passou a ser praticado por homens, por isso, foram modificadas algumas regras e aumentadas as dimensões do campo, passando para 40x80 metros, Mais tarde, as medidas foram igualadas às de um campo de futebol, já com onze jogadores, com a bola reduzida de tamanho, permitindo o manuseio com uma só mão. Isto proporcionou maior movimentação e satisfação na prática do jogo. Esse era o handebol de campo.

Como o idealizador foi um professor de educação física, o handebol, naturalmente tomou maior impulso no meio estudantil. Suas características, facilidade de na aprendizagem e execução natural dos fundamentos, permitiram o emprego da velocidade, movimentação, força nos arremessos, habilidade no manejo da bola, além de proporcionar aos mestres a possibilidade de educar pelo jogo. Difundiu-se na Alemanha, Áustria, Suécia, Dinamarca e Checoslováquia, países que realizavam entre si as primeiras partidas internacionais. Em 1927, foi criada a Federação Internacional de Handebol, com 39 países inscritos, mas somente em 1938 foi incluído nos Jogos Olímpicos de Berlim, sagrando-se campeão a Alemanha.

Os rigores dos inverno não permitiam a prática do handebol em campo aberto, fato que levou este esporte a uma adaptação, para que pudesse ser praticado em recinto fechado e de menor tamanho. Coube aos suecos a inovação que foi o “inne-hand-ball” (handebol no interior) ou “hallen-handeball” (handebol de salão) como o chamam os alemães, diminuindo o tamanho do campo e o numero de jogadores, que passou a ser de sete atletas. Com isso, as jogadas ganharam em movimentação e rapidez. A natureza do piso possibilitava a maior movimentação com a bola. O campo, por ser de dimensões menores, permitia a todos os jogadores em campo atacarem e defenderem em bloco, o que imprimia às jogadas uma espantosa velocidade, com grandes possibilidades de gol.

O handebol de salão tornou-se um esporte independente, com técnica e tática própria, suplantando o handebol de campo, que sofreu a concorrência do futebol, mais atraente e já implantado em todos os países do mundo.

O handebol veio para o Brasil por volta de 1930. Difundiu-se inicialmente em São Paulo onde, em 16 de fevereiro de 1940, foi fundada a Federação Paulista de Handebol. Inicialmente, o handebol foi praticado por onze jogadores isoladamente, por grupos de colônias estrangeiras e por alguns clubes classistas e equipes de firmas comerciais. Mais tarde, este esporte obteve grande difusão nos meios estudantis, graças aos professores de educação física, que desenvolveram um trabalho de profundidade nas escolas primárias. Atualmente já se consolidou em grande numero de escolas secundárias e clubes.

Handebol nas Olimpiadas

Adaptação do jogo de futebol, em que duas equipes de 11 jogadores tentam marcar o maior número de gols com as mãos (hand, em alemão). O goleiro é o único jogador que pode usar os pés para tocar na bola.

A invenção do esporte é atribuída ao alemão Karl Schellenz, professor da Escola Normal de Educação Física de Berlim, em 1915. No início, era jogado apenas por mulheres. Pouco tempo depois, em campos maiores, os homens passam a praticá-lo. Chega ao Brasil em 1930 e populariza-se nas escolas e universidades. O handebol pode ser disputado em campos ao ar livre, com 11 jogadores de cada lado, ou em quadras cobertas, com sete jogadores por equipe. A partida é disputada em dois tempos de 30 minutos para os homens e 25 minutos para as mulheres. Atualmente, o handebol disputado por equipes de sete jogadores é o mais popular.

No handebol os jogadores movimentam a bola através de passes feitos com a mão até chegarem na área do gol adversário. Os defensores fazem com o corpo uma barreira na área de lançamento para tentar impedir o gol. Se o goleiro não defender, sua equipe recomeça o jogo a partir do meio do campo.
O handebol de sete jogadores é disputado em quadras de 40 metros de comprimento por 20 metros de largura com duas traves de 3 metros de largura por 2 metros de altura cada. A bola tem 58 centímetros a 60 centímetros de circunferência e pesa entre 425 gramas e 475 gramas para os homens. Para mulheres e crianças, tem de 54 centímetros a 56 centímetros de circunferência e 325 gramas a 400 gramas de peso.

O Handebol foi criada em 1946. Apesar de ter sido disputado nas Olimpíadas de Berlim em 1936, o handebol só é incluído nas competições olímpicas oficiais em 1972.

O Handebol é um esporte coletivo de atividade motora completa, que se alternam em períodos variáveis de trabalho e pausa. No Brasil, o Handebol não esta muito na mídia nacional e nunca obteve resultados expressivos a nível mundial nas categorias adultas, mas é um esporte muito praticado por crianças em idade escolar. O atleta de Handebol tem que ter um excelente preparo de suas capacidades físicas, psicológicas e técnicas para a sua prática.

Com a evolução técnica e tática da defesa, que cada vez mais procura forçar o erro adversário, pelas constantes saídas e pressão nos atacantes, hoje é imprescindível o bom domínio das técnicas de ataque e defesa, pois vence o jogo quem cometer menos erros técnicos (passe e recepção errada, duplo drible, falta de ataque, mais que três passos, arremesso, etc.).

Este site visa um aprofundamento no Desporto Handebol. Um maior conhecimento nas características individuais de seus praticantes, nas táticas e técnicas, com uma abordagem nos tipos de marcações e definições dos sistemas atualmente utilizados tanto no ataque quanto na defesa, além de citar situações as quais são comuns no jogo como a vantagem e a desvantagem numérica, seja na defesa ou no ataque.

Nesse esporte, vale gol de mão

O handebol é parente do futebol. Nos dois esportes, os jogadores querem mais é fazer gols. Mas a diferença mais óbvia, é que o handebol é jogado com as mãos. Fato impossível no futebol, né?

O registro mais antigo de onde surgiu o handebol está na famosa Odisséia*, do poeta grego Homero, que fala de um jogo em que os participantes jogavam para lá e para cá uma bola, do tamanho de uma maçã em um campo sem balizas. Quase trinta séculos depois, em 1848, o professor dinamarquês Holger Nielsen desenvolveu um jogo chamado haandbold, escrevendo as regras do que viria a ser o handebol. Outros jogos como o hazena, praticado pelos tchecos, e o balon, criado pelo uruguaio Gualberto Valetta, são considerados percussores.

Todavia, as regras que definiram o jogo praticado hoje foram publicadas por outro alemão, Karl Schelenz, que mudou quase tudo: adotou o nome handball e levou o jogo para outros países europeus. A partir de 1920, principalmente por causa do inverno da Europa, que castigava os campos com muito frio e muita neve, o handebol de campo foi substituído pelo “jogo de sete” em salão. Deste jeito, o esporte entrou como exibição nos Jogos Olímpicos de Berlim de 1936. Mas, depois de Berlim, passaram-se mais 36 anos para o handebol voltar aos Jogos. Isto aconteceu em Munique, em 1972, quando o esporte entrou no programa oficial. Quatro anos depois, as mulheres entraram na disputa.

Regras

As partidas, divididas em dois tempos de 30 minutos cada, são disputadas por duas equipes de sete atletas, que agarram, arremessam, passam e quicam a bola com as mãos. Tudo com uma vontade clara: marcar o maior número possível de gols para chegar à vitória.

Curiosidades

- A primeira vez que participou dos Jogos Pan-Americanos foi em 1987;
- A bola para a competição feminina pesa entre 325 e 400g e mede de 54 a 56 cm. Já para a competição masculina, a bola pesa um pouco mais, entre 425 e 475g.

 

 

Fundamentos do Handebol

Recepção - é a ação específica de receber, amortecer e reter a bola de forma adequada nas diferentes posições e situações em que o jogador for solicitado. 
Passe - é a ação de enviar e dirigir a bola ao companheiro, de forma correta, para facilitar a próxima ação. O passe e a recepção são técnicas utilizadas pelos jogadores na preparação da finalização, ou seja, na colocação de um companheiro em condições favoráveis de arremessar a bola em direção ao gol adversário. 
Arremesso - é a ação de enviar a bola em direção ao gol adversário, aplicando um forte impulso (força) na mesma, para dificultar a ação do goleiro, procurando que ela adentre ao gol, tendo como objetivo, assim, a marcação de um gol. 
Progressão - é a ação de deslocar-se na quadra, movimentando-se de um lugar a outro, de posse da bola, obedecendo as regras do jogo no que diz respeito ao manejo da bola. 
Drible - é a ação de impulsionar e dirigir a bola em direção ao solo, uma ou mais vezes, sem perder o controle da mesma. O drible serve para progredir na quadra ou reter a bola em situação especial. 
Finta - é a ação que o jogador realiza, de posse de bola, para dirigir os movimentos do defensor numa direção falsa, desviando a sua atenção da própria real intenção, causando-lhe o desequilíbrio. A finta tem como objetivo enganar e passar pelo adversário além de desorganizar a defesa.

 



PARA O PROFESSOR
PARA O PROFESSOR

ATIVIDADES

 

 

 

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Vide Adin 3324-7, de 2005

 

Vide Decreto nº 3.860, de 2001

 

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Da Educação

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

TÍTULO II

 

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

 

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

IX - garantia de padrão de qualidade;

 

X - valorização da experiência extra-escolar;

 

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

TÍTULO III

 

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

 

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

 

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

 

II - fazer-lhes a chamada pública;

 

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

 

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

 

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

 

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

 

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

 

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

 

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

 

Da Organização da Educação Nacional

 

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

 

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

 

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

 

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

 

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

 

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

 

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

 

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

 

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

 

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

 

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

 

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

 

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

 

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

 

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

 

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

 

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

 

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

 

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

 

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

 

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

 

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

 

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

 

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

 

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

 

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

 

V - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com

 

recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

 

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

 

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

 

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)

 

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

 

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos

 

graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

 

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

 

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

III - os órgãos federais de educação.

 

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

 

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

 

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

 

III - as instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

 

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

 

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

 

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

 

II - as instituições de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada;

 

III – os órgãos municipais de educação.

 

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)

 

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

 

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)

 

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

 

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da

 

comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)

 

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

 

IV - filantrópicas, na forma da lei.

 

TÍTULO V

 

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

 

CAPÍTULO I

 

Da Composição dos Níveis Escolares

 

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

 

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

 

II - educação superior.

 

CAPÍTULO II

 

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

 

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

 

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

 

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

 

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

 

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

 

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

 

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

 

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

 

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

 

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

 

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme a disposta no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

 

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecerem parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

 

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

 

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

 

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

 

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

 

(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

 

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do

 

povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

 

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

 

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

 

III - orientação para o trabalho;

 

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

 

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

 

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

 

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

 

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Seção II

 

Da Educação Infantil

 

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

 

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

 

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Seção III

 

Do Ensino Fundamental

 

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

 

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

 

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

 

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

 

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

 

§ “2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

 

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

 

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

Seção IV

 

Do Ensino Médio

 

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

 

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

 

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

 

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

 

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

 

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

 

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

 

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

 

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

 

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

 

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento)

 

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

 

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

 

Seção V

 

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

 

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

 

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

 

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

 

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

 

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

 

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

CAPÍTULO III

 

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamento)

 

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

 

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

 

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)

 

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

 

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, aberta à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

 

(Regulamento)

 

CAPÍTULO IV

 

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

 

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

 

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

 

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

 

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

 

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada

 

geração;

 

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

 

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

 

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

 

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

 

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)

 

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privada, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)

 

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)

 

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)

 

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

 

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

 

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

 

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

 

Parágrafo único. As transferências ex ofício dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

 

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

 

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

 

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

 

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

 

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

 

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

 

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

 

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

 

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

 

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

 

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

 

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

 

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

 

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

 

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

 

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

 

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

 

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

 

II - ampliação e diminuição de vagas;

 

III - elaboração da programação dos cursos;

 

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

 

V - contratação e dispensa de professores;

 

VI - planos de carreira docente.

 

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)

 

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

 

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas às normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

 

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

 

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

 

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

 

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

 

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

 

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

 

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

 

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

 

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

 

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)

 

CAPÍTULO V

 

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

 

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

 

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

 

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

 

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

 

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. O Poder Público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

 

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)

 

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

 

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do

 

magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

 

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

 

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

 

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

 

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

 

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

 

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

 

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

 

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - piso salarial profissional;

 

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho.

 

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

 

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,

 

as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

 

 

 

 

 

TÍTULO VII

 

Dos Recursos financeiros

 

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

 

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

 

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

 

IV - receita de incentivos fiscais;

 

V - outros recursos previstos em lei.

 

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a

 

transferir.

 

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

 

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

 

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

 

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

 

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

 

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

 

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

 

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

III - formação de quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

 

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 

VI - pessoal docente e demais trabalhador da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

 

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

 

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

 

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados serão exercidas de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

 

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

 

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

 

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

 

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta

 

Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

 

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

 

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,

 

no caso de encerramento de suas atividades;

 

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

 

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive

 

mediante bolsas de estudo.

 

TÍTULO VIII

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos

 

indígenas, com os seguintes objetivos:

 

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

 

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

 

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

 

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

 

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

 

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

 

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

 

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

 

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

 

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

 

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

 

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

 

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

 

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

 

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

 

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

 

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

 

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

 

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

 

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

 

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

 

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

 

TÍTULO IX

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

 

§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

 

§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

 

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

 

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

 

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

 

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

 

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

 

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

 

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

 

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)

 

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

 

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

 

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

 

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

 

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República